Funrural: 'Não podemos ir contra a decisão do STF'

No último domingo, o programa Direto ao Ponto trouxe uma entrevista com advogado especialista em direito agrário e tributarista, Rudy Ferraz e sua visão sobre a renegociação da dívida do Funrural. No próximo domingo (18), outro profissional apresenta uma avaliação diferente do assunto.

Fonte: reprodução

O prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, estabelecida pela Lei nº 13.606/2018 termina no dia 28 de fevereiro. No entanto, muitas dúvidas ainda rondam a cabeça dos produtores. O apresentador do Direto ao Ponto, Glauber Silveira, separou diversos questionamentos enviados nos grupos de Whatsapp  e redes sociais e debateu cada ponto com o advogado Rudy Ferraz. Abaixo, alguns posicionamentos.

O produtor deve confessar uma dívida que não é sua?

Rudy Ferraz – Esta é uma questão que vem sendo muito debatida. Só que ocorre que em 2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu mesmo que o Funrural era inconstitucional. Só que de lá para cá tivemos umas alterações na constituição, na própria lei. Sobre esta nova alteração que ocorreu, depois, da lei que foi analisada em 2010, o Supremo foi analisar ano passado, em 2017, esta nova legislação que não tinha sido analisada anteriormente. Com essa vigência, o STF entendeu que agora a cobrança do Funrural é constitucional, desde 2001 para frente. Essa mudança de entendimento realmente causa uma insegurança jurídica, mas o julgamento foi sobre leis diferentes. A Lei de 2001 veio sanar a eventual inconstitucionalidade daquela lei analisada em 2010. Com a decisão do Supremo, o produtor que eventualmente nega que não deve o Funrural deve compreender que quem está falando é o Supremo Tribunal Federal. E não podemos ir contra uma decisão do STF, a menos que se recorra a esta decisão, como foi feito por oito entidades.

Há esperança nos embargos de declaração?

Rudy Ferraz – Os embargos de declaração visam pedir um esclarecimento sobre aquela decisão do Supremo que declarou constitucional o Funrural. Pediu também a modulação dos efeitos, ou seja, que a decisão do STF só passe a valer daqui pra frente, dê efeito prospectivo à decisão. O processo já foi para a pauta do Plenário virtual, o relator ministro Alexandre de Moraes já negou todos esses embargos declaratórios, O Ministro Edson Fachin pediu vistas e já apresentou para a pauta da presidência do Supremo. Então pode ser votado nesses próximos seis meses. Se na mudança de entendimento  algum ministro falar que “errou e vai mudar o voto”, o julgamento pode se reverter. Isso é um caso difícil de ocorrer, mas ocorre.

E se reverter?

Rudy Ferraz – A relatora da Lei nº 13606/2018 colocou um dispositivo que garante o seguinte: “Se eu aderir hoje ao refis, ao PL e lá em junho, julho, o Supremo Tribunal Federal muda de entendimento e declara inconstitucional a cobrança do Funrural eu que aderi serei beneficiado com essa decisão do Supremo e eventualmente o que eu paguei eu posso compensar com os débitos da receita ou pedi a restituição da Receita Federal. Esse dispositivo visa dar garantia e segurança jurídica para o produtor aderir realmente ao PRR, contudo, sabendo que se o Supremo Tribunal Federal mudar o entendimento ele será beneficiado. Diferentemente daquele que não decidiu aderir. Se o Supremo não dar solução nenhuma e mantém inconstitucional, terá de entrar no parcelamento normal da receita, com juros, multa, honorários, tudo aquilo que ele pode ter de benefício com o Refis.

E, se alguém que tenha liminar decida pela não adesão, mas lá na frente perca o processo judicial. Poderá aderir fora do prazo?

Rudy Ferraz – Não, a adesão termina dia 28 de fevereiro de 2018. Somente uma nova lei pode alterar esse prazo. Boa parte dos produtores estão sob a égide de uma decisão liminar ainda. Com o julgamento do Supremo que já ocorreu, a Receita Federal pode avisar ao juiz que mantem essa liminar e o juiz revogar essa liminar. Cassando a liminar em vigência, o STF tem todo o direto de executar a dívida.  Então, se o produtor não aderir hoje, não haverá nenhum impacto, mas em março e abril, vai começar uma cobrança em cima dele, de quem tem liminar e utilizou-a para pagar. Isso é um ponto importante: o produtor rural só é devedor do Funrural caso ele tenha utilizado a liminar dele ou da associação para não recolher o Funrural. Se ele não tiver utilizado essa liminar dele, quem é o responsável tributário é o adquirente.

Se o adquirente devolveu o dinheiro para o produtor que estava com liminar, ele precisa informar o fato à Receita?

Rudy Ferraz – Nesse caso, o adquirente vai informar à Receita que não recolheu e devolveu o dinheiro do Funrural para o produtor por conta dessa decisão liminar. Quem é o responsável é o adquirente. E ele só pode deixar de recolher, de reter na nota fiscal se o produtor apresentar uma decisão liminar ou uma decisão judicial vigente à época da transação que te isenta eventualmente de recolher aquele recurso. Somente nesse caso a responsabilidade sai do adquirente e recai sobre o produtor. Daí o adquirente vai ser notificado pela Receita dizendo “olha, esse recolhimento aqui você não fez.” Aí ele vai justificar, “eu não fiz por conta desse e desse produtor que tinha uma decisão liminar.” Com essas informações de posse da receita, ela começa uma fiscalização.

Como organizar as notas fiscais?

Rudy Ferraz – Desde a liminar para frente o produtor será responsável, caso ele tenha utilizar a decisão judicial para não recolher, até agosto do ano passado. E quem está com liminar ainda terá que ir ao processo judicial, requerer a desistência e confessar o débito do Funrural, com essa confissão deverá ir a Receita Federal e adere ao Programa de Regularização Tributária. Ou seja, precisa primeiro procurar o seu advogado, avisar à adesão ao programa e renúncia ao processo.

Há bitributação?

Rudy Ferraz – O Funrural era recolhido sobre a receita bruta da comercialização. Essa tributação é justamente para os empregados dele. Então ao recolher o Funrural, ele não deve recolher sobre a folha. Se realmente ocorreu um caso ou outro de se fazer o recolhimento também sobre a folha, ele pode eventualmente pegar esse valor já pago e tentar compensar o passivo que ele tem.

Vetos à nova Lei foram tão dramáticos para o produtor?

Rudy Ferraz – Em relação ao passivo, o único veto que importa para o produtor rural é a questão dos honorários e multas que pode variar de 20 a 225%. Por isso é importante a derrubada desse veto.

Recomendação: adere ou espera?

Rudy Ferraz – O programa da deputada Tereza Cristina dá toda a oportunidade para o produtor se regularizar tributariamente. Agora se ele estiver disposto em colocar o seu patrimônio de uma vida em risco e trabalhar numa hipótese de difícil resolução no Supremo Tribunal Federal, ele também tem essa opção. Mas é preciso saber que a mudança de entendimento do STF tem pouquíssimas chances. E com certeza, pode não ser agora, mas a Receita vai atrás do produtor para começar a execução da dívida. Ele pode contratar um advogado e entrar com uma ação pela não adesão ao programa. Mas as ações vão começar a tramitar em primeira instância, segunda, terceira e até chegar no STF novamente. Mantendo a decisão de constitucionalidade pelo STF, o produtor vai começar a perder em primeira, segunda e terceira instância e aí em algum momento ele deverá pagar.

E aquele produtor que deve, mas já quebrou os negócios?

Rudy Ferraz – A lei prevê uma parcela mínima para o produtor de R$ 100 e para o adquirente de R$ 1000,00. Então há possibilidade dele aderir com esses benefícios, caso comprovada situação atual.

O prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, estabelecida pela Lei nº 13.606/2018 termina no dia 28 de fevereiro. No entanto, muitas dúvidas ainda rondam a cabeça dos produtores. O apresentador do Direto ao Ponto, Glauber Silveira, separou diversos questionamentos enviados nos grupos de Whatsapp  e redes sociais e debateu cada ponto com o advogado Rudy Ferraz. Abaixo, alguns posicionamentos.

Confessar uma dívida que não é sua?

Rudy Ferraz – Esta é uma questão que vem sendo muito debatida. Só que ocorre que em 2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu mesmo que o Funrural era inconstitucional. Só que de lá para cá tivemos umas alterações na constituição, na própria lei. Sobre esta nova alteração que ocorreu, depois, da lei que foi analisada em 2010, o Supremo foi analisar ano passado, em 2017, esta nova legislação que não tinha sido analisada anteriormente. Com essa vigência, o STF entendeu que agora a cobrança do Funrural é constitucional, desde 2001 para frente. Essa mudança de entendimento realmente causa uma insegurança jurídica, mas o julgamento foi sobre leis diferentes. A Lei de 2001 veio sanar a eventual inconstitucionalidade daquela lei analisada em 2010. Com a decisão do Supremo, o produtor que eventualmente nega que não deve o Funrural deve compreender que quem está falando é o Supremo Tribunal Federal. E não podemos ir contra uma decisão do STF, a menos que se recorra a esta decisão, como foi feito por oito entidades.

Há esperança nos embargos de declaração?

Rudy Ferraz – Os embargos de declaração visam pedir um esclarecimento sobre aquela decisão do Supremo que declarou constitucional o Funrural. Pediu também a modulação dos efeitos, ou seja, que a decisão do STF só passe a valer daqui pra frente, dê efeito prospectivo à decisão. O processo já foi para a pauta do Plenário virtual, o relator ministro Alexandre de Moraes já negou todos esses embargos declaratórios, O Ministro Edson Fachin pediu vistas e já apresentou para a pauta da presidência do Supremo. Então pode ser votado nesses próximos seis meses. Se na mudança de entendimento  algum ministro falar que “errou e vai mudar o voto”, o julgamento pode se reverter. Isso é um caso difícil de ocorrer, mas ocorre.

E se reverter?

Rudy Ferraz – A relatora da Lei nº 13606/2018 colocou um dispositivo que garante o seguinte: “Se eu aderir hoje ao refis, ao PL e lá em junho, julho, o Supremo Tribunal Federal muda de entendimento e declara inconstitucional a cobrança do Funrural eu que aderi serei beneficiado com essa decisão do Supremo e eventualmente o que eu paguei eu posso compensar com os débitos da receita ou pedi a restituição da Receita Federal. Esse dispositivo visa dar garantia e segurança jurídica para o produtor aderir realmente ao PRR, contudo, sabendo que se o Supremo Tribunal Federal mudar o entendimento ele será beneficiado. Diferentemente daquele que não decidiu aderir. Se o Supremo não dar solução nenhuma e mantém inconstitucional, terá de entrar no parcelamento normal da receita, com juros, multa, honorários, tudo aquilo que ele pode ter de benefício com o Refis.

E se alguém que tenha liminar decida pela não adesão e lá na frente perde o processo judicial. Poderá aderir fora do prazo?

Rudy Ferraz – Não, a adesão termina dia 28 de fevereiro de 2018. Somente uma nova lei pode alterar esse prazo. Boa parte dos produtores estão sob a égide de uma decisão liminar ainda. Com o julgamento do Supremo que já ocorreu, a Receita Federal pode avisar ao juiz que mantem essa liminar e o juiz revogar essa liminar. Cassando a liminar em vigência, o STF tem todo o direto de executar a dívida.  Então, se o produtor não aderir hoje, não haverá nenhum impacto, mas em março e abril, vai começar uma cobrança em cima dele, de quem tem liminar e utilizou-a para pagar. Isso é um ponto importante: o produtor rural só é devedor do Funrural caso ele tenha utilizado a liminar dele ou da associação para não recolher o Funrural. Se ele não tiver utilizado essa liminar dele, quem é o responsável tributário é o adquirente.

Se o adquirente devolveu o dinheiro para o produtor que estava com liminar, ele precisa informar o fato à Receita?

Rudy Ferraz – Nesse caso, o adquirente vai informar à Receita que não recolheu e devolveu o dinheiro do Funrural para o produtor por conta dessa decisão liminar. Quem é o responsável é o adquirente. E ele só pode deixar de recolher, de reter na nota fiscal se o produtor apresentar uma decisão liminar ou uma decisão judicial vigente à época da transação que te isenta eventualmente de recolher aquele recurso. Somente nesse caso a responsabilidade sai do adquirente e recai sobre o produtor. Daí o adquirente vai ser notificado pela Receita dizendo “olha, esse recolhimento aqui você não fez.” Aí ele vai justificar, “eu não fiz por conta desse e desse produtor que tinha uma decisão liminar.” Com essas informações de posse da receita, ela começa uma fiscalização.

Como organizar as notas fiscais?

Rudy Ferraz – Desde a liminar para frente o produtor será responsável, caso ele tenha utilizar a decisão judicial para não recolher, até agosto do ano passado. E quem está com liminar ainda terá que ir ao processo judicial, requerer a desistência e confessar o débito do Funrural, com essa confissão deverá ir a Receita Federal e adere ao Programa de Regularização Tributária. Ou seja, precisa primeiro procurar o seu advogado, avisar à adesão ao programa e renúncia ao processo.

Há bitributação?

Rudy Ferraz – O Funrural era recolhido sobre a receita bruta da comercialização. Essa tributação é justamente para os empregados dele. Então ao recolher o Funrural, ele não deve recolher sobre a folha. Se realmente ocorreu um caso ou outro de se fazer o recolhimento também sobre a folha, ele pode eventualmente pegar esse valor já pago e tentar compensar o passivo que ele tem.

Vetos à nova Lei foram tão dramáticos para o produtor?

Rudy Ferraz – Em relação ao passivo, o único veto que importa para o produtor rural é a questão dos honorários e multas que pode variar de 20 a 225%. Por isso é importante a derrubada desse veto.

Recomendação: adere ou espera?

Rudy Ferraz – O programa da deputada Tereza Cristina dá toda a oportunidade para o produtor se regularizar tributariamente. Agora se ele estiver disposto em colocar o seu patrimônio de uma vida em risco e trabalhar numa hipótese de difícil resolução no Supremo Tribunal Federal, ele também tem essa opção. Mas é preciso saber que a mudança de entendimento do STF tem pouquíssimas chances. E com certeza, pode não ser agora, mas a Receita vai atrás do produtor para começar a execução da dívida. Ele pode contratar um advogado e entrar com uma ação pela não adesão ao programa. Mas as ações vão começar a tramitar em primeira instância, segunda, terceira e até chegar no STF novamente. Mantendo a decisão de constitucionalidade pelo STF, o produtor vai começar a perder em primeira, segunda e terceira instância e aí em algum momento ele deverá pagar.

E aquele produtor que deve, mas já quebrou os negócios?

Rudy Ferraz – A lei prevê uma parcela mínima para o produtor de R$ 100 e para o adquirente de R$ 1000,00. Então há possibilidade dele aderir com esses benefícios, caso comprovada situação atual.