Agricultura

STF suspende transferência de demarcação de terras indígenas para Agricultura

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a MP de Bolsonaro era uma reedição do texto rejeitado pelo Congresso Nacional

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF)
Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Medida Provisória (MP) 886 de 2019, que transferia a competência da demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura.

Em sua decisão nesta segunda, dia 24, o decano destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes.

A lei que reestrutura os órgãos da Presidência é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para a Agricultura, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a MP haviam sido ajuizadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Segundo os partidos, a iniciativa da Presidência desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois “o ministério defende interesses conflitantes”.

Histórico

Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º de janeiro de 2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía à Agricultura a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.

A medida foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, mas o ministro indeferiu, por entender que a reestruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso.

Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844 de 2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.

Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886 de 2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou.

O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu.

A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário.